Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:7937/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA - CNPJ: 02664384000172
4. Interessado(s):MONICA MOURA DE OLIVEIRA - CPF: 59842962172
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA
6. Órgão vinculante:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA

7. PARECER TÉCNICO Nº 190/2022-DIFAP

7.1. Versam os autos sobre a análise da legalidade da Portaria n.º 052/2021, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína nº 2441, de 7 de dezembro de 2021, que concedeu Aposentadoria Especial de Professor, com proventos integrais e paridade, no valor de R$ 12.023,56, em favor de MÔNICA MOURA DE OLIVEIRACPF nº 598.429.621-72, no Cargo de Professora.

7.2. O setor de concessão e controle de benefícios do IMPAR elaborou a Certidão para fins de Aposentadoria, em 12 de janeiro de 2021, certifica que a requerente no período de 01/08/1998 a 07/12/2021 contribuiu para o regime estatutário IMPAR. De acordo com a referida Certidão contabiliza 23 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de contribuição, no cargo de Professora, estando com 50 anos de idade.

7.3. Consta nos autos Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo INSS cujo tempo de contribuição, na função de Professor, equivale a 6 anos e 10 meses, contados no período entre 01/10/1991 a 31/07/1998.

7.4. Conforme as certidões de tempo de contribuição do IMPAR e INSS e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) preenche os requisitos para aposenta-se nos termos do requerimento apresentado aos autos. 

7.5. A Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência do Município de Araguaína, por meio do Parecer nº 038/2021, manifestou pelo deferimento da Aposentadoria Especial de Professor em favor da servidora MÔNICA MOURA DE OLIVEIRA, com proventos integrais e paridade, em razão de preencher os requisitos exigidos por lei, nos termos do  art. 40, § 5º da CF/88 c/c art. 13-A e art. 34-G, incisos I a IV da Lei Municipal nº 2324/2004.

7.6. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas no art. 19 da Instrução Normativa/TCE-TO n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente.

7.7. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP) sendo observado que o (a) requerente:

Não possui registros de ato de Admissão de Pessoal Efetivo. 

Em relação a ato de aposentadoria não consta nenhum registroconforme dados do relatório histórico de vínculos.

7.8. A aposentadoria pleiteada é assegurada pela Constituição Federal/1988, art. 40, § 5º, c/c art. 6º da EC 41/2003, c/c  Lei Municipal nº 2324/2004.

7.9. Vejamos o que dispõe o art. 40, § 5º, da Constituição Federal:

"Art. 40 -.....................

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

7.10. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da Portaria n.º 052/2021, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína nº 2441, de 7 de dezembro de 2021,  que concedeu Aposentadoria Especial de Professor,  a senhora MÔNICA MOURA DE OLIVEIRA, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.

7.11. Por fim, sejam os autos encaminhados a Procuradoria Geral de Contas , para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
LUCIENE CONCEICAO DE FREITAS, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 07/10/2022 às 17:48:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 246830 e o código CRC 418F33C

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